Artigo 40.º
Presunções e juros contáveis
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
- 2 -À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º
- 3 -Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respetiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.