Nos casos previstos nas alíneas c), e), h) e j) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Artigo 49.º — Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2022
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2014
Até: 30/12/2022