- 1 -O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
- 2 -A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
- b)No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.
Artigo 50.º — Correção monetária
Vigente desde: 31/12/2014