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Artigo 60.ºPrazo de entrega da declaração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/06/2022
1 -A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
2 -A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
3 -Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 27/06/2022

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 31/12/2018

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 28/12/2016