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Artigo 59.ºTributação de casados e de unidos de facto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.
2 -Na tributação conjunta:
a)Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;
b)Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;
c)A opção é válida apenas para o ano em questão;
d)(Revogada).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 28/12/2016