Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
- 3 -No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)