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Artigo 77.ºPrazo e fundamentação da liquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a)Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b)(Revogada.)
c)Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
2 -A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.
4 -A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016