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Artigo 78.ºDeduções à coleta

AlteradoVersão 8Vigente desde: 27/03/2025
1 -À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a)Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b)Às despesas gerais familiares;
c)Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d)Às despesas de educação e formação;
e)Aos encargos com imóveis;
f)Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
g)À exigência de fatura;
h)Aos encargos com lares;
i)Às pessoas com deficiência;
j)À dupla tributação internacional;
k)Aos benefícios fiscais.
l)Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
m)Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
2 -São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.
3 -As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 -(Revogado.)
5 -As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
6 -As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas:
a)Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
b)Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i)Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
ii)Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.
7 -A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
a)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite;
b)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: (ver documento original)
c)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro).
8 -Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 -Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
11 -Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.
12 -Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.
13 -A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
14 -No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a)Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b)As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 29/12/2023

Até: 27/03/2025

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 29/12/2023

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/09/2017

Até: 27/06/2022

Lei n.º 106/2017 - 1.ª Série(04/09/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 04/09/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 28/12/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 01/08/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016