- 1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
- a)Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- b)Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- c)Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
- d)Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- e)Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias;
- f)(Revogada.)
- g)Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
- h)Secção R, classe 90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;
- i)Secção R, classe 9004 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
- j)Secção R, classe 9101 - Atividades das bibliotecas e arquivos;
- k)Secção R, classe 9102 - Atividades dos museus;
- l)Secção R, classe 9103 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
- 2 -O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído:
- a)À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;
- b)À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
- c)À mesma pessoa coletiva de utilidade pública, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º
- 3 -É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1.
- 4 -Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
- 5 -Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.
- 6 -O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.
- 7 -É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
- a)Secção J, classe 58130 - Edição de jornais;
- b)Secção J, classe 58140 - Edição de revistas e de outras publicações periódicas.
- 8 -É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 30 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1, emitidas por entidades enquadradas no âmbito da secção P, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio-fitness).
Artigo 78.º-F — Dedução pela exigência de fatura
Histórico de Alterações
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Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Em vigor de 01/01/2024 a 31/12/2025
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2023 a 31/12/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 28/06/2022 a 31/12/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
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Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2017 a 31/03/2020
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 31/03/2016 a 01/08/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 11/07/2015 a 30/03/2016
Lei n.º 67/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
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