Artigo 99.º-A
Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao
13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
- 3 -A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
- 4 -Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fracionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.
- 5 -As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º