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Artigo 99.º-F

Tabelas de retenção na fonte

Redação registada como em vigor em 31/12/2014.

Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada

1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas. 3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.