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Artigo 12.ºEvolução do quociente familiar

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, os divisores do quociente familiar correspondentes aos dependentes que integram o agregado familiar e aos ascendentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente:
a)Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei, e
b)Para 0,2 e 0,25, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei.
2 -Em função da ponderação efetuada nos termos do número anterior, devem igualmente ser aumentados em 12,5 %, nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar.

Histórico de Alterações

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