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Artigo 13.ºEvolução da sobretaxa em sede de IRS

Vigente desde: 31/12/2014
e da taxa adicional de solidariedade
Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014