Artigo 17.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
- 2 -O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência que ocorram após a entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O regime de transição previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações em que por força da entrada em vigor da presente lei os sujeitos passivos passem a estar sujeitos ao novo regime de reconhecimento do rendimento previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
- 4 -O regime previsto no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável apenas aos sujeitos passivos que procedam à abertura de atividade em ou após 1 de janeiro de 2015 e que reúnam os pressupostos para a sua aplicação.
- 5 -O estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da presente lei.
- 6 -O artigo 55.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável a perdas verificadas depois de 1 de janeiro de 2015.
- 7 -Os n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas às mais-valias apuradas a partir de 1 de janeiro de 2015.
- 8 -Os novos prazos de cumprimento de obrigações declarativas constantes da presente lei produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.
- 9 -As obrigações declarativas eliminadas pela presente lei dizem respeito a informação a remeter por referência ao ano de 2015, produzindo efeitos apenas para as declarações a submeter a partir de 1 de janeiro de 2016.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, o artigo 115.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação referentes aos meses de janeiro a abril de 2015 ser passados conjuntamente com o recibo de quitação referente ao mês de maio daquele ano.
- 12 -O disposto no número anterior não elimina a obrigação de entrega de recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, por referência aos meses de janeiro a abril de 2015.