Artigo 7.º
Alteração à lei geral tributária
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
- 3 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...