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Artigo 9.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Vigente desde: 31/12/2014
O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.

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