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Artigo 10.ºValor representado em moeda sem curso legal em Portugal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2003
1 -Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda.
2 -Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 12/11/2003