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Artigo 11.ºValor representado em espécie

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2003
a)Pelo preço tabelado oficialmente;
b)Pela cotação oficial de compra;
c)Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d)Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e)Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f)Por declaração das partes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 12/11/2003