Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º
Artigo 12.º — Contratos de valor indeterminado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 12/11/2003