O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior.
Artigo 17.º — Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
Versão 5Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 5
Vigente desde: 12/11/2003
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 19/07/2003
Até: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 160/2003 - 1.ª Série(19/07/2003)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 29/12/2000
Até: 19/07/2003
Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/1999
Até: 29/12/2000
Lei n.º 176-A/99 - 1.ª Série(30/12/1999)
Original
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 30/12/1999