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Artigo 17.ºSociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais

Versão 5Vigente desde: 12/11/2003
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 12/11/2003

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/07/2003

Até: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 160/2003 - 1.ª Série(19/07/2003)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 19/07/2003

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/1999

Até: 29/12/2000

Lei n.º 176-A/99 - 1.ª Série(30/12/1999)

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 30/12/1999