Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºAvaliação indirecta

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/11/2003
1 -O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 12/11/2003

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 27/12/2001

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 29/12/2000