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Artigo 27.ºFormalidades da participação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2003
1 -A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.
2 -Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 12/11/2003

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 29/12/2000