1 -A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.
2 -Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.
Versão 3
Vigente desde: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Versão 2
Vigente desde: 29/12/2000
Até: 12/11/2003
Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 29/12/2000