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Artigo 28.ºObrigação de prestar declarações e relacionar os bens

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/08/2007
1 -Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
2 -Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.
3 -Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 -Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/08/2007

Decreto-Lei n.º 277/2007 - 1.ª Série(01/08/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 01/08/2007

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/12/2005

Até: 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 211/2005 - 1.ª Série(07/12/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 07/12/2005

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 12/11/2003