Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 30.º — Desconhecimento dos interessados ou dos bens
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/12/2000
Até: 12/11/2003
Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 29/12/2000