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Artigo 30.ºDesconhecimento dos interessados ou dos bens

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2003
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 12/11/2003

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 29/12/2000