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Artigo 29.ºSonegação de bens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2003
1 -Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2003

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999

Até: 12/11/2003