Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.
Artigo 36.º — Notificação da liquidação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 12/11/2003