Não é permitido ao chefe de finanças promover a liquidação do imposto quando nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o director de finanças designar outro chefe de finanças da sua área de competência.
Artigo 37.º — Impedimento do chefe de finanças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/11/2003
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/1999
Até: 12/11/2003