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Artigo 44.ºPrazo e local de pagamento

AlteradoVersão 8Vigente desde: 27/03/2025
1 -O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 -Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à respetiva cobrança ou reembolso se o seu quantitativo for igual ou superior a €10.
3 -Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
4 -Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
5 -(Revogado).
6 -Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 27/03/2025

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 28/12/2016

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/10/2012

Até: 31/12/2014

Lei n.º 55-A/2012 - 1.ª Série(29/10/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 29/10/2012

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 28/04/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2006

Até: 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 125-A/2006 - 1.ª Série(29/06/2006)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 29/06/2006

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)