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Artigo 46.ºDocumento de cobrança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 -A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 -O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
3 -No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
4 -O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/10/2012

Até: 28/12/2016

Lei n.º 55-A/2012 - 1.ª Série(29/10/2012)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 29/10/2012

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)