Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºPrescrição

Versão 2Vigente desde: 31/12/2008
1 -O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
2 -Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega.
3 -Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
4 -Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)