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Artigo 49.ºGarantias

Versão 7Vigente desde: 18/09/2019
1 -Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 -Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
3 -(Revogado).
4 -Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
5 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 7

Vigente desde: 18/09/2019

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 18/09/2019

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 29/12/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 28/12/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/10/2012

Até: 01/08/2016

Lei n.º 55-A/2012 - 1.ª Série(29/10/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 29/10/2012

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)