1 -As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 -Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 -O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a)O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b)O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c)O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d)As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.
4 -As entidades que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 -Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.