Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºDeclaração anual

RevogadoVersão 6Vigente desde: 01/08/2016
1 -Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmissão eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela.
2 -A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 -Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.
4 -Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Vigente desde: 01/08/2016

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 01/08/2016

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2013

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 30/12/2011

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)