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Artigo 56.º-ADeclaração mensal das entidades públicas

AditadoVigente desde: 01/01/2018
As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)