As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos
Artigo 56.º-A — Declaração mensal das entidades públicas
AditadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)