Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 56.º — Declaração anual das entidades públicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 01/08/2016
Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 12/11/2003
Até: 01/08/2016
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)