Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º
Artigo 59.º — Legalização dos livros
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Aditado
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Vigente desde: 12/11/2003
Até: 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 287/2003 - 1.ª Série(12/11/2003)