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Artigo 5.ºPrazo de prescrição

Vigente desde: 11/09/1999
Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º 21916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 11/09/1999