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Artigo 12.ºEstatuto do operador registado

AlteradoVigente desde: 01/01/2014
1 -Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 -O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos:
a)Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto;
b)Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos;
c)Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto;
d)Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto.
3 -Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações:
a)Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
b)Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira;
c)Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado;
d)Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2014

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)