1 -O estatuto de operador registado é objecto de autorização prévia pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os seguintes requisitos cumulativos:
a)Exercício, a título principal, da actividade de comércio de veículos tributáveis;
b)Capital social mínimo de (euro) 50000, ou de (euro) 25000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;
c)Admissão ou importação de mais de 50 veículos tributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ou volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de (euro) 2000000, sendo estes requisitos de 20 veículos ou (euro) 1000000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;
d)Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia;
e)Não terem sido condenados por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000, nos últimos 5 anos.
2 -Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 são reduzidos a metade sempre que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas regiões autónomas.
3 -O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação:
a)Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;
b)Pacto social actualizado, tratando-se de sociedade comercial;
c)Indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.