1 -A autorização a que se refere o artigo anterior pode ser revogada por iniciativa dos interessados, mediante pedido fundamentado, ou por decisão do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações constantes do presente código ou de normas complementares, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária.
2 -A decisão de revogação é precedida de audição prévia a realizar nos termos da Lei Geral Tributária e comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de recepção, com antecedência de 30 dias, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos veículos que este detenha em regime suspensivo, salvo quando tenha sido determinada a sua apreensão.
3 -Nos casos em que haja lugar à apreensão dos veículos e à revogação da autorização em virtude da prática de infracção tributária, esta produz efeitos imediatamente após a recepção da respectiva notificação.