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Artigo 17.ºObrigações declarativas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/05/2017
1 -A introdução no consumo e a liquidação do imposto são tituladas pela declaração aduaneira de veículos (DAV).
2 -[Revogado].
3 -Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
4 -A DAV é exclusivamente processada por transmissão eletrónica de dados, com exceção da declaração que respeite à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional, e sem prejuízo do regime de tributação previsto no n.º 3 do artigo 11.º
5 -Para efeitos do presente Código e em derrogação do número de declarações previsto no n.º 5 do artigo 430.º-A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/05/2017

Decreto-Lei n.º 53/2017 - 1.ª Série(31/05/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/05/2017

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 28/04/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2008