Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºIntrodução no consumo por operadores registados

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/05/2017
1 -Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 -Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 -Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 -[Revogado.]
5 -Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/05/2017

Decreto-Lei n.º 53/2017 - 1.ª Série(31/05/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 31/05/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 28/12/2016

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 31/12/2013

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2008