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Artigo 3.ºIncidência subjectiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2017
1 -São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos.
2 -São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2017

Decreto-Lei n.º 53/2017 - 1.ª Série(31/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/05/2017