1 -O regime de admissão ou importação temporária cessa em virtude dos seguintes factos:
a)Introdução no consumo;
b)Expedição ou exportação;
c)Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público;
d)Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ou devida a acidente, avaria grave ou acto criminoso, desde que estes sejam comprovados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o veículo se destine a sucata;
e)Caducidade, pelo decurso do respectivo prazo, quando o presente código o estabeleça.
2 -A expedição ou exportação de veículos que tenham sido detectados em infracção pelas autoridades de fiscalização, efectua-se obrigatoriamente sob controlo aduaneiro, depois de solvida a responsabilidade contra-ordenacional.
3 -A expedição e exportação de veículos admitidos ao abrigo do artigo 36.º depende de pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, admitindo-se o respectivo deferimento tácito decorridos 90 dias, devendo o proprietário, em caso de exportação, apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o Documento Administrativo Único.