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Artigo 31.ºMatrícula provisória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação.
2 -Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em território nacional enquanto se mantiver a respectiva validade, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
3 -As entidades fiscalizadoras que detectem em circulação um veículo em violação do disposto nos números anteriores, notificam o seu proprietário ou legítimo detentor, com conhecimento à alfândega mais próxima, para que se dirija a esta no prazo de dois dias úteis a fim de ser emitida guia de circulação, sob pena de apreensão do veículo e participação da prática da infracção tributária.
4 -A notificação deve indicar o respectivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para a emissão da guia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 30/12/2011