Artigo 4.º
Base tributável
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade:
- a)Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
- b)Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
- c)Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.
- 2 -Quando os veículos sujeitos a tributação em função do nível de emissão de dióxido de carbono não integrem este elemento no certificado de conformidade, as emissões a considerar como base tributável são as que resultem de medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
- 4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sempre que não seja possível apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono relativamente a veículos a que não tenha sido emitido certificado de conformidade, o valor das emissões é calculado tendo em conta o certificado de conformidade mais antigo, da mesma marca, modelo e versão, ou no caso deste não constar, de informação disponível de veículo similar.