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Artigo 50.ºÓnus de tributação residual

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/12/2023
1 -Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.
2 -A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 -O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º
4 -O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do imposto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 29/12/2023

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 31/12/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 29/12/2017