Saltar para o conteudo principal

Artigo 53.ºTáxis e veículos afectos à actividade de aluguer

AlteradoVersão 11Vigente desde: 31/03/2020
1 -Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO(índice 2) WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 -Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 -A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO(índice 2), devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.
4 -O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.
5 -Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a)Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 138 g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 165 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 190 g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;
b)As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c)Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d)Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 -Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:
a)Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;
b)Os veículos com estas características não representem mais de 10 % da frota da entidade beneficiária.
7 -O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 31/03/2020

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 29/12/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 08/07/2015

Até: 28/12/2016

Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 08/07/2015

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 28/04/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 31/12/2008

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/12/2007