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Artigo 57.º-AConteúdo da isenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a)Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b)Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO(índice 2) NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO(índice 2) WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).
3 -O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/07/2015

Até: 31/03/2020

Lei n.º 68/2015 - 1.ª Série(08/07/2015)