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Artigo 6.ºExigibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2017
1 -Nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada:
a)No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos;
b)No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares.
2 -Nos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior considera-se verificada a introdução no consumo no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da respectiva constatação.
3 -A taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2017

Decreto-Lei n.º 53/2017 - 1.ª Série(31/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 31/05/2017